Para uma boa convivência em condomínios, todos precisam colaborar, afinal, o respeito deve prevalecer para que as relações sejam saudáveis entre os moradores.
A preservação ao sossego é assegurada por lei:
Art. 1.336, do CC: São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (Grifamos).
Nesse caso, para controlar abusos ou excessos de algum morador barulhento, o síndico por aplicar advertências ou multas.
Problema comum no dia a dia da maioria da população é a perturbação do sossego ocasionado pela produção excessiva de ruídos ou barulhos provenientes do ambiente externo da sua residência.
Existem normas técnicas e legislação que delimitam a produção de ruído, além disso deve-se levar em consideração a lei de zoneamento urbano. Zonas urbanas residenciais implicam em produção de ruído menor que nas Zonas urbanas mistas onde são considerados neste caso, zona residencial e comercial, porém, em qualquer dos casos existe limite.
A Norma de desempenho NBR 10.151 serve para nortear e delimitar os parâmetros de produção de ruído.
E ainda o Código Civil, Lei 10.406/2002 no artigo 1.277 prevê que: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”
A produção de ruídos acima do limite permitido gera prejuízos à saúde e bem-estar do morador, e que se vê frustrado no descanso ou mesmo em tempos de COVID-19 gera prejuízos no trabalho home office.
A Lei é caráter proibitivo, ou seja, “Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.
A proibição de barulho ou ruído excessivo aplica-se em todo o entorno da residência e não apenas ao tradicional “vizinho de muro”.
O entendimento da Justiça não é diferente, conforme exemplo abaixo:
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL DA PARTE UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM FINALIDADE DISTINTA DAQUELA PARA O QUAL FOI AUTORIZADO SUA CONSTRUÇÃO. TRANSTORNOS CAUSADOS AO VIZINHO. MANIFESTAÇÃO A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. […] 1.- Como cediço, a vida em comunidade demanda que sejam respeitados os direitos dos demais vizinhos, evitando-se a eventual produção de certos incômodos e ruídos pelos residentes, observando-se o uso normal do imóvel. 2.- Prescreve o art. 1.277 do Código Civil ( CC) que: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. 3.- Verificado que a parte requerida violou o direito de vizinhança estatuído no Código Civil, ante o uso anormal e nocivo da propriedade, é imperiosa a adoção de medidas com vistas a cessar a conduta desairosa dos réus e restabelecer o sossego público no local.[…] (TJ-SP 10015224820218260539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023)
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